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Decreto nº 28.066 de 27 de Abril de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui a indústria da cerâmica em geral entre as atividades em que é permitido o trabalho aos domingos e feriados .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

Fica incluída no inciso I - Indústria, da Relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949 , a indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra Honório Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1950