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Artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 27 de Abril de 1950

Inclui a indústria da cerâmica em geral entre as atividades em que é permitido o trabalho aos domingos e feriados .

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Art. 1º

Fica incluída no inciso I - Indústria, da Relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949 , a indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.

Art. 1º do Decreto 28.066 /1950