JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto de 22 de Março de 1890

Altera algumas disposições do regulamento annexas ao decreto n. 10.231 de 13 de abril de 1889.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O pagamento das taxas de analyses se realizará na Alfandega do Rio de Janeiro, mediante guia passada pelo director do laboratorio.

Art. 5º do Decreto de 22 de Março de 1890