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Decreto de 22 de Março de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Considerando a conveniencia de executar-se com algumas alterações, as quaes sem prejuizo da regularidade dos trabalhos permittem a reducção do pessoal e da despeza, o decreto n. 10.231 de 13 de abril de 1889 , que deu regulamento para o serviço das analyses e exames de bebidas e substancias alimentares e de quaesquer objectos cujo uso interesse a saude publica; Resolve:
Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
O laboratorio a que se refere o citado decreto passará a denominar-se - Laboratorio Nacional de Analyses - e terá o seguinte pessoal: um director, dous chimicos de 1ª classe, quatro chimicos de 2ª classe, um escripturario e um porteiro; ficando supprimidos os logares de sub-director e de amanuense.
Art. 2º
Entre as condições exigidas para o provimento do logar de director, não se comprehende o diploma de pharmaceutico. A' nomeação dos chimicos precederá concurso, o qual se effectuará segundo as instrucções que forem expedidas pelo Governo.
Art. 3º
O director será substituido em suas faltas e impedimentos pelo chimico por elle indicado.
Art. 4º
Os vencimentos do pessoal constarão da tabella annexa. Nos descontos por faltas observar-se-ha o que estiver estabelecido em relação á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior.
Art. 5º
O pagamento das taxas de analyses se realizará na Alfandega do Rio de Janeiro, mediante guia passada pelo director do laboratorio.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrario.
Manoel Deodoro da Fonseca. José Cesario de Faria Alvim.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890