Decreto de 22 de Março de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera algumas disposições do regulamento annexas ao decreto n. 10.231 de 13 de abril de 1889.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Considerando a conveniencia de executar-se com algumas alterações, as quaes sem prejuizo da regularidade dos trabalhos permittem a reducção do pessoal e da despeza, o decreto n. 10.231 de 13 de abril de 1889 , que deu regulamento para o serviço das analyses e exames de bebidas e substancias alimentares e de quaesquer objectos cujo uso interesse a saude publica; Resolve:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
O laboratorio a que se refere o citado decreto passará a denominar-se - Laboratorio Nacional de Analyses - e terá o seguinte pessoal: um director, dous chimicos de 1ª classe, quatro chimicos de 2ª classe, um escripturario e um porteiro; ficando supprimidos os logares de sub-director e de amanuense.
Art. 2º
Entre as condições exigidas para o provimento do logar de director, não se comprehende o diploma de pharmaceutico. A' nomeação dos chimicos precederá concurso, o qual se effectuará segundo as instrucções que forem expedidas pelo Governo.
Art. 3º
O director será substituido em suas faltas e impedimentos pelo chimico por elle indicado.
Art. 4º
Os vencimentos do pessoal constarão da tabella annexa. Nos descontos por faltas observar-se-ha o que estiver estabelecido em relação á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior.
Art. 5º
O pagamento das taxas de analyses se realizará na Alfandega do Rio de Janeiro, mediante guia passada pelo director do laboratorio.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrario.
Manoel Deodoro da Fonseca. José Cesario de Faria Alvim.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890