Artigo 4º do Decreto de 22 de Março de 1890
Altera algumas disposições do regulamento annexas ao decreto n. 10.231 de 13 de abril de 1889.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os vencimentos do pessoal constarão da tabella annexa. Nos descontos por faltas observar-se-ha o que estiver estabelecido em relação á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior.