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Artigo 4º do Decreto de 22 de Março de 1890

Altera algumas disposições do regulamento annexas ao decreto n. 10.231 de 13 de abril de 1889.

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Art. 4º

Os vencimentos do pessoal constarão da tabella annexa. Nos descontos por faltas observar-se-ha o que estiver estabelecido em relação á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior.

Anexo

Texto

Tabella a que se refere o decreto n. 277 G desta data

LOGARES

VENCIMENTOS

TOTAL

ORDENADOS

GRATIFICAÇÕES

Director....................................................................................................................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Chimico de 1ª classe.................................................................................................................................

3:000$000

1:000$000

4:000$000

Chimico de 2ª classe.................................................................................................................................

2:200$000

800$000

3:000$000

Escripturario..............................................................................................................................................

1:500$000

500$000

2:000$000

Porteiro.....................................................................................................................................................

1:000$000

400$000

1:400$000

Rio de Janeiro, 22 de março de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.