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Artigo 4º do Decreto de 22 de Março de 1890

Altera algumas disposições do regulamento annexas ao decreto n. 10.231 de 13 de abril de 1889.

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Art. 4º

Os vencimentos do pessoal constarão da tabella annexa. Nos descontos por faltas observar-se-ha o que estiver estabelecido em relação á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior.

Art. 4º do Decreto de 22 de Março de 1890