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Artigo 1º do Decreto de 22 de Março de 1890

Altera algumas disposições do regulamento annexas ao decreto n. 10.231 de 13 de abril de 1889.

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Art. 1º

O laboratorio a que se refere o citado decreto passará a denominar-se - Laboratorio Nacional de Analyses - e terá o seguinte pessoal: um director, dous chimicos de 1ª classe, quatro chimicos de 2ª classe, um escripturario e um porteiro; ficando supprimidos os logares de sub-director e de amanuense.

Art. 1º do Decreto de 22 de Março de 1890