Artigo 1º do Decreto de 22 de Março de 1890
Expede o regulamento sobre loterias da Capital Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para a venda e extracção das loterias na Capital Federal se observará de ora em deante o regulamento que baixa nesta data, assignado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.