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Artigo 1º do Decreto de 22 de Março de 1890

Expede o regulamento sobre loterias da Capital Federal.

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Art. 1º

Para a venda e extracção das loterias na Capital Federal se observará de ora em deante o regulamento que baixa nesta data, assignado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.

Art. 1º do Decreto de 22 de Março de 1890