Decreto de 22 de Março de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Expede o regulamento sobre loterias da Capital Federal.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

Para a venda e extracção das loterias na Capital Federal se observará de ora em deante o regulamento que baixa nesta data, assignado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.

Art. 2º

Ficam revogadas as Disposições em contrario.


Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Anexo

Regulamento para execução do decreto n. 207, de 17 de fevereiro de 1890, a que se refere o de n. 277 B desta data.

Art. 1º E' permittida a venda, nesta capital, dos bilhetes das loterias dos Estados Federados, autorizadas pelos respectivos Governos, comtanto que a seu respeito se satisfaçam as condições estatuidas nos arts. 2º, 3º o 4º deste regulamento, e que a sua extracção se effectue nesta cidade, sob a presidencia do fiscal das loterias.

Art. 2º Não desfructarão a faculdade consignada no artigo antecedente as loterias dos Estados, cujos planos se não pautarem pelo adoptado para as loterias da Capital Federal.

§ 1º Para esse fim poderá o Ministerio da Fazenda prescrever a estas as alterações convenientes, de accordo com os concessionarios e thesoureiros respectivos, observadas sempre, porém, as clausulas do paragrapho seguinte.

§ 2º O capital das loterias repartir-se-ha de modo que 70%, pelo menos, se reservem para os premios, 20% para o beneficio, incluido aqui o do imposto de 15%, que pertencerá aos concessionarios, e 10% para o sello, assim como todas as outras contribuições a que as loterias sejam obrigadas, a remuneração do fiscal e as demais expensas da extracção.

Art. 3º O sello dos bilhetes e devido pelo numero dos que figurarem de inteiros em cada sorteio, qualquer que seja o seu valor e a subdivisão por que o plano passar.

Paragrapho unico. Esse imposto, com a respectiva taxa addicional, pagar-se-ha na estação competente, antes de se exporem á venda os bilhetes, mediante guia visada pelo fiscal das loterias, na Capital Federal, e pelos inspectores das Thesourarias de Fazenda, nos Estados.

Art. 4º Incumbe ao fiscal das loterias o registro, que se fará em livro especialmente consignado a este serviço, das loterias que se habilitarem a circular nesta cidade.

Paragrapho unico. Para as inscreverem nesse registro, os thesoureiros ou contractadores submetterão ao fiscal:

a) O acto do Governador, que legalise a existencia da loteria;

b) O plano organizado em conformidade com o art. 2º deste regulamento;

c) O contracto celebrado com o Governador, por onde se comprove que o Estado, a que tocar a loteria, responde pelo effectivo pagamento dos premios sorteados, e bem assim pela restituição do preço dos bilhetes vendidos, quando se não levar a effeito o sorteio.

Art. 5º A' medida que for realizando a inscripção, o fiscal das loterias lhe assignará a ordem das extracções, aprazando-lhes a data e hora, de accordo com os respectivos thesoureiros, ou contractadores.

Paragrapho unico. Na execução deste artigo se procederá sempre, porém, tendo em vista a condição essencial de não se preterir o sorteio das vinte e duas loterias ordinarias annuaes desta capital e quatorze mais, pelo menos, das que se destinam á indemnização de que trata o art. 14 da lei n. 3.348 de 20 de outubro de 1887.

Art. 6º Além das attribuições que lhes cabem pela legislação em vigor, pertence ao fiscal das loterias:

1º Assistir a todos os sorteios de loterias que se operarem nesta capital, fixando e publicando previamente, de accordo com os thesoureiros ou contractadores respectivos, o dia, hora e logar da extracção;

2º Regular e dirigir o processo dos sorteios, tendo em consideração sempre a brevidade da operação e a garantia do direito das partes;

3º Relatar ao Ministerio da Fazenda nos dous primeiros mezes de cada anno, no decurso do anterior, com as observações e alvitres que bem lhe parecerem;

4º Communicar a este Ministerio, e bem assim ao Chefe de Policia, quando deste dependerem as providencias, todas as infracções do presente regulamento.

Art. 7º Para auxiliar no serviço o fiscal e suppril-o nos seus impedimentos, terá elle um ajudante de nomeação do Ministerio da Fazenda.

§ 1º O fiscal perceberá um por mil sobre o valor do capital das loterias que se sortearem nesta cidade, pagos da commissão estipulada aos thesoureiros para as despezas do extracção, nos termos do art. 2º deste régulamento.

§ 2º O ajudante perceberá meio por mil, na mesma conformidade.

§ 3º Esta porcentagem poderá ser reluzida, por acto do Ministerio da Fazenda, a vencimento fixo, pago pelos mesmos recursos, si esse alvitre se mostrar preferivel na execução deste regulamento.

Art. 8º O fiscal e seu ajudante não poderão accumular outras funcções publicas.

Art. 9º As agencias, casas, kiosques e individuos em cujo poder se encontrarem bilhetes de loteria, que não tenham satisfeito as condições dos arts. 2º e 3º deste regulamento, ficam sujeitos á apprehensão delles, e mais, na reincidencia, a multa de metade do seu valor.

§ 1º Incumbe a apprehensão aos fiscaes municipaes, ao thesoureiro das loterias da Capital Federal, ao seu ajudante, aos seus agentes e ás autoridades policiaes de qualquer categoria.

§ 2º O apprehensor terá direito aos bilhetes apprehendidos e á multa em que incorrerem os infractores.

§ 3º Da apprehensão, para os respectivos effeitos e apreciação da autoridade competente, lavrará termo, firmado pelo apprehensor e as testemunhas presenciaes, consignando os valores e numeração dos bilhetes, a loteria de que forem, o nome do infractor e do apprehensor, bem como tudo mais quanto convenha a um documento da contravenção.

Art. 10 As loterias ou series de loterias, que, na data da publicação deste regulamento, se acharem annunciadas com dia fixado para o sorteio, podem continuar a venda e extrahir-se de conformidade com os planos actuaes.

Art. 11 Das decisões do fiscal haverá recurso para o Ministro da Fazenda, por simples petição da parte prejudicada, dentro em tres dias da dita decisão, ouvindo-se sobre o recurso o fiscal, que responderá no prazo de 48 horas.

Capital Federal, 22 de março de 1890.- Ruy Barbosa.