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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.769 de 3 de Setembro de 1998

Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 1.715, de 3 de setembro de 1998, no que se refere à contratação de operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.

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Art. 2º

Para realização das operações de crédito classificadas como de RECOOP, acolhidos os projetos, a instituição financeira deverá, ainda, observar o pronunciamento do Comitê Executivo quanto ao disposto no § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único

As instituições financeiras disporão de prazo até 31 de março de 1999 para formalização das operações de crédito de que trata este Decreto.