Artigo 2º do Decreto nº 2.769 de 3 de Setembro de 1998
Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 1.715, de 3 de setembro de 1998, no que se refere à contratação de operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para realização das operações de crédito classificadas como de RECOOP, acolhidos os projetos, a instituição financeira deverá, ainda, observar o pronunciamento do Comitê Executivo quanto ao disposto no § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único
As instituições financeiras disporão de prazo até 31 de março de 1999 para formalização das operações de crédito de que trata este Decreto.