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Artigo 2º do Decreto nº 2.769 de 3 de Setembro de 1998

Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 1.715, de 3 de setembro de 1998, no que se refere à contratação de operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.

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Art. 2º

Para realização das operações de crédito classificadas como de RECOOP, acolhidos os projetos, a instituição financeira deverá, ainda, observar o pronunciamento do Comitê Executivo quanto ao disposto no § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único

As instituições financeiras disporão de prazo até 31 de março de 1999 para formalização das operações de crédito de que trata este Decreto.

Art. 2º do Decreto 2.769 /1998