Artigo 1º do Decreto nº 27.655 de 29 de dezembro de 1949
Concede em caráter permanente, permissão para a indústria da produção do zarcão funcionar nos dias de repouso.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É permitido o trabalho, nos dias de repouso, as atividades pertinentes a indústria da produção do zarcão, excluídos os serviços de escritório.