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Artigo 1º do Decreto nº 27.655 de 29 de dezembro de 1949

Concede em caráter permanente, permissão para a indústria da produção do zarcão funcionar nos dias de repouso.

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Art. 1º

É permitido o trabalho, nos dias de repouso, as atividades pertinentes a indústria da produção do zarcão, excluídos os serviços de escritório.

Art. 1º do Decreto 27.655 /1949