Decreto nº 27.655 de 29 de dezembro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede em caráter permanente, permissão para a indústria da produção do zarcão funcionar nos dias de repouso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do arts. 7º, § 2º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

É permitido o trabalho, nos dias de repouso, as atividades pertinentes a indústria da produção do zarcão, excluídos os serviços de escritório.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Honório Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1949