Decreto nº 2.765 de 2 de Setembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 5º e 6º do Decreto nº 2.618, de 5 de junho de 1998, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de setembro de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.
os arts. 5º e 6º do Decreto nº 2.618, de 5 de junho de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º(...) I - ter declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, na forma da legislação em vigor; (...) Parágrafo único . Excepcionalmente, nas situações em que o Estado não passa alocar a contrapartida em dinheiro para remuneração dos alistados nas frentes produtivas, estes receberão, a partir da vigência do respectivo convênio, a parcela desembolsada pelo Governo Federal." (NR) "Art. 6º (...)' I - ter declarado estado de calamidade pública, ou situação, de emergência, na forma da legislação em vigor; (...) "(NR)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedra Malan Edward Amadeo Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998