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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto de 26 de dezembro de 1994

Constitui a Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM.

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Art. 3º

A Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM será presidida pelo Ministro de Minas e Energia, reunindo-se mediante convocação por este efetuada, sob prévia determinação do Presidente da República.

§ 1º

A Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, quando considerado necessário pelo Presidente da República.

§ 2º

O Presidente da Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM poderá convidar, com a autorização do Presidente da República, para participação em reuniões, outros Ministros de Estado, representantes de Governos Estaduais e autoridades.

Art. 3º, §2º do Decreto /1994