Artigo 3º do Decreto de 26 de dezembro de 1994
Constitui a Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM será presidida pelo Ministro de Minas e Energia, reunindo-se mediante convocação por este efetuada, sob prévia determinação do Presidente da República.
§ 1º
A Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, quando considerado necessário pelo Presidente da República.
§ 2º
O Presidente da Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM poderá convidar, com a autorização do Presidente da República, para participação em reuniões, outros Ministros de Estado, representantes de Governos Estaduais e autoridades.