Artigo 2º do Decreto nº 2.754 de 27 de Agosto de 1998
Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, adotado em Assunção, em 8 de junho de 1990, e assinado pelo Brasil em 7 de junho de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte (Adotado durante a XX Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos, em Assunção, Paraguai, em 8 de junho de 1990) Preâmbulo Os Estados Partes neste Protocolo. CONSIDERANDO: Que o artigo 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece o direito à vida e restringe a aplicação da pena de morte; Que toda pessoa tem o direito inalienável de que se respeite sua vida, não podendo este direito ser suspenso por motivo algum; Que a tendência dos Estados americanos é favorável à abolição da pena de morte; Que a aplicação da pena de morte produz conseqüências irreparáveis que impedem sanar o erro judicial e eliminam qualquer possibilidade de emenda e reabilitação do processado; Que a abolição da pena de morte contribui para assegurar proteção mais efetiva do direito à vida; Que é necessário chegar a acordo internacional que represente um desenvolvimento progressivo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; Que Estados-Partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos expressaram seu propósito de se comprometer mediante acordo internacional a fim de consolidar a prática da não-aplicação da pena de morte do continente americano, Convieram em assinar o seguinte: Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte Artigo 1 Os Estados-Partes neste Protocolo não aplicarão em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição. Artigo 2 1. Não será admitida reserva alguma a este Protocolo. Entretanto, no momento de ratificação ou adesão, os Estados-Partes neste instrumento poderão declarar que se reservam o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar. 2. O Estado-Parte que formular essa reserva deverá comunicar ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes de sua legislação nacional aplicáveis em tempo de guerra a que se refere o parágrafo anterior. 3. Esse Estado-Parte notificará o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos de todo início ou fim de um estado de guerra aplicável ao seu território. Artigo 3 1. Este Protocolo fica aberto à assinatura e ratificação ou adesão de todo Estado-Parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2. A ratificação deste Protocolo ou a adesão do mesmo será feita mediante o depósito do instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo 4 Este Protocolo entrará em vigor, para os Estados que o ratificarem ou a ele aderirem, a partir do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Assunção, Paraguai, 8 de junho de 1990.
