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Artigo 2º do Decreto nº 2.739 de 20 de Agosto de 1998

Promulga a Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem Ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, adotada em Genebra, em 10 de outubro de 1980.

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Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

Anexo Técnico ao Protocolo para Proibições ou Restrições do Emprego de Minas, Armadilhas e Outros Artefatos (Protocolo II) Sempre que surgir, de acordo com o Protocolo, obrigação de registro da localização de campos minados, minas e armadilhas, as seguintes diretrizes serão levadas em consideração. 1. No que se refere a campos minados pré-planejados e ao emprego em larga escala e pré-planejados de armadilhas: a) mapas, diagramas e outros registros devem ser feitos de modo a indicar a extensão do campo minado ou da área de armadilhas; b) a localização do campo minado ou da área de armadilha dever ser especificada por meio de sua relação com as coordenadas de um único ponto de referência e das dimensões estimadas da área que contém minas e armadilhas em relação àquele ponto de referência. 2. No que se refere a outros campos minados, minas e armadilhas colocados ou posicionados: Na medida do possível, a informação relevante especificada no parágrafo 1 acima deve ser registrada de forma a possibilitar a identificação das áreas que contêm campos minados, minas e armadilhas. Protocolo sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Armas Incendiárias (Protocolo III) Artigo 1 Definições Para os propósitos deste Protocolo: 1. "Arma incendiária" significa qualquer arma ou munição planejada primariamente para incendiar objetos ou causar lesões por queimadura a pessoas por meio da ação de chamas, calor, ou uma combinação dos mesmos, produzidos por uma reação química da substância lançada no alvo. a) Armas incendiárias podem tomar a forma de, por exemplo, lançadores de chamas, fogaças, ogivas, foguetes, granadas, minas, bombas e outros vasos de substâncias incendiárias; b) Armas incendiárias não incluem; I) munições que podem ter efeitos incendiários incidentais, tais como iluminadores, traçadores e sistemas de fumaça e sinalizadores; II) munições projetadas para combinar efeitos de penetração, concussão ou fragmentação com um efeito incendiário adicional, tais como projéteis perfurantes de blindagem, ogivas de fragmentação, bombas explosivas e munições similares com efeitos combinados, nas quais o efeito incendiário não é especificamente projetado para causar lesões de queimaduras a pessoas, mas sim para ser usado contra objetivos militares, tais como veículos blindados, aeronaves e instalações e prédios. 2. "Concentração de civis" significa qualquer concentração de civis, seja permanente ou temporária, tais como em partes habitadas de cidades, ou vilas e aldeias habitadas, ou em campos ou colunas de refugiados ou evacuados, ou grupos de nômades. 3. "Objeto miltar" significa, no que se refere a objetos, qualquer objeto que pela sua natureza, localização, finalidade ou emprego, dá contribuição efetiva para a ação militar, e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização, nas circunstâncias prevalecentes na ocasião, oferece uma determinada vantagem militar. 4. "Objetos civis" são todos os objetos que não são objetivos militares de acordo com o parágrafo 3. 5. "Precauções factíveis" são aquelas precauções que são praticáveis ou praticamente possíveis, levando em consideração todas as circunstâncias prevalecentes na época, inclusive considerações militares e humanitárias. Artigo 2 Proteção de Civis e Objetos Civis 1. É proibido, em qualquer circunstância, tomar como objeto de ataque com armas incendiárias a população civil como tal, civis individuais ou objetos civis. 2. É proibido, em qualquer circunstância, tomar como objeto de ataque com armas incendiárias lançadas do ar qualquer objetivo militar localizado em meio a uma concentração de civis. 3. É ainda proibido tomar como objeto de ataque com armas incendiárias não-lançadas do ar qualquer objetivo militar localizado em meio de uma concentração de civis, exceto quando tal objetivo militar for claramente separado da concentração de civis e todas as precauções factíveis forem tomadas com vistas a limitar os efeitos incendiários apenas ao objetivo militar, e de qualquer forma minimizar a perda incidental de vidas civis, as lesões a civis e os danos a objetos civis. 4. É proibido tomar como objeto de ataque com armas incendiárias florestas e outros tipos de cobertura vegetal, exceto quando tais elementos naturais forem usados para acobertar, esconder ou camuflar combatentes e outros objetivos militares, ou forem em si mesmo objetivos militares.