Decreto nº 2.739 de 20 de Agosto de 1998

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem Ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, adotada em Genebra, em 10 de outubro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que a Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, foi adotada em Genebra, em 10 de outubro de 1980; CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi portunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 104, de 24 de agosto de 1995; CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 2 de dezembro de 1983; CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem Ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, em 3 de outubro de 1995, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 2 de abril de 1996; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

A Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem Ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, assinada em Genebra, em 10 de outubro de 1980, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém;

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados As Altas Partes Contratantes, Lembrando que todo Estado tem o dever, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de evitar, em suas relações internacionais, a ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma inconsistente com os propósitos das Nações Unidas, Lembrando, ademais o princípio geral da proteção da população civil contra os efeitos das hostilidades, Fundamentado-se no princípio do Direito Internacional segundo o qual o direito das partes em um conflito armado de escolher métodos e meios de guerra não é ilimitado, e no princípio que proíbe o emprego em conflitos armados de armas, projéteis e material e métodos de guerra cuja natureza leva a causar lesões supérfluas ou sofrimento desnecessário, Lembrando também que é proibido empregar métodos ou meios de guerra que têm como objetivo, ou como resultado esperado, causar danos extensos, duradouros e graves ao meio-ambiente natural, Confirmando sua determinação de que, em casos não cobertos pela Convenção e seus Protocolos anexos ou por outros acordos internacionais, a população civil e os combatentes permanecerão em qualquer tempo sob a proteção e a autoridade dos princípios de Direito Internacional derivados do costume estabelecido, dos princípios de humanidade e dos ditados da consciência pública, Desejando contribuir para a distensão internacional, o fim da corrida armamentista e o fortalecimento da confiança entre os Estados, e portanto para a realização da aspiração de todos os povos de viver em paz, Reconhecendo a importância de empreender todos os esforços que possam contribuir para o progresso na direção do desarmamento geral e completo sob controle internacional estrito e eficaz, Reafirmando a necessidade de continuar a codificação e o desenvolvimento progressivo das regras de Direito Internacional aplicáveis em caso de conflito armado, Desejosos de proibir ou restringir mais estritamente o emprego de certas armas convencionais e acreditando que os resultados positivos alcançados nessa área poderão facilitar as conversações principais sobre desarmamento com vistas a pôr fim à produção de tais armas, Enfatizando a desejabilidade de que todos os Estados se tornem Partes da Convenção e seus Protocolos anexos, especialmente os Estados militarmente significativos, Levando em consideração que a Assembléia Geral das Nações Unidas e a Comissão de Desarmamento das Nações Unidas podem decidir examinar a questão do possível alargamento do alcance das proibições e restrições contidas nesta Convenção e em seus Protocolos anexos, Levando ainda em consideração que o Comitê de Desarmamento pode considerar a questão da adoção de medidas adicionais para proibir ou restringir o emprego de certas armas convencionais, Decidem o seguinte: Artigo 1 Alcance de Aplicação Esta Convenção e seus Protocolos anexos aplicam-se às situações a que se refere o Artigo 2 comum às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a Proteção das Vítimas de Guerra, inclusive qualquer situação descrita no parágrafo 4 do Artigo 1 do Protocolo Adicional 1 dessas Convenções. Artigo 2 Relações com Outros Acordos Internacionais Nada nesta Convenção ou em seus Protocolos anexos será interpretado como prejudicial às demais obrigações impostas sobre as Altas Partes Contratantes de acordo com o Direito Internacional Humanitário aplicável em conflitos armados. Artigo 3 Assinatura Esta Convenção estará aberta para assinatura para todos os Estados na Sede das Nações Unidas em Nova lorque por um período de doze meses a partir de 10 de abril de 1981. Artigo 4 Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão 1. Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Signatários. Qualquer estado que não haja assinado esta Convenção pode aderir a ela. 2. O instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será depositado com o Depositário. 3. Serão opcionais para cada Estado as expressões de consentimento em vincular-se a quaisquer dos Protocolos anexos a esta Convenção desde que, no momento de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção ou de adesão a ela, o Estado notifique o Depositário de seu consentimento em vincular-se a quaisquer dois ou mais Protocolos. 4. Em qualquer tempo após o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção ou de adesão a ela, um Estado pode notificar o Depositário de seu consentimento em vincular-se com qualquer Protocolo anexo ao qual ele não esteja ainda vinculado. 5. Qualquer Protocolo ao qual uma Alta Parte Contratante esteja vinculada forma parte integral desta Convenção. Artigo 5 Entrada em Vigor 1. Esta Convenção entrará em vigor seis meses após a data de depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 2. Para qualquer Estado que deposite seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a data de depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, esta Convenção entrará em vigor seis meses após a data em que o Estado houver depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 3. Cada um dos Protocolos anexos a esta Convenção entrará em vigor seis meses após a data na qual vinte Estados notificarem seu consentimento em vincular-se ao referido Protocolo, de acordo com os parágrafos 3 ou 4 do Artigo desta Convenção. 4. Para qualquer Estado que notifique seu consentimento em vincular-se a um Protocolo anexo a esta Convenção após a data em que vinte Estados houverem notificado seu consentimento em vincular-se ao Protocolo, o referido Protocolo entrará em vigor seis meses após a data em que o Estado houver notificado seu consentimento em vincular-se a ele. Artigo 6 Disseminação As Altas Partes Contratantes comprometem-se, em tempo de paz assim como em tempo de conflito armado, a disseminar esta Convenção e aqueles dentre seus Protocolos anexos aos quais estiverem vinculadas tão amplamente quanto possível em seus países respectivos e, em particular, a incluir o estudo dos mesmos em seus programas de instrução militar, de forma que tais instrumentos possam chegar ao conhecimento de suas Forças Armadas. Artigo 7 Relações Jurídicas após a Entrada em Vigor da Convenção 1. Quando uma das Partes em um conflito não estiver vinculada por um Protocolo anexo, as Partes vinculadas por esta Convenção e aquele Protocolo anexo permanecerão vinculadas por ele em suas relações mútuas. 2. Qualquer Alta Parte Contratante estará vinculada a esta Convenção e a qualquer Protocolo anexo que estiver em vigor para ela, em qualquer situação contemplada no Artigo 1, em relação a qualquer Estado que não for Parte desta Convenção ou vinculado ao Protocolo anexo relevante, se o referido Estado aceitar e aplicar esta Convenção ou o Protocolo relevante, e disso notificar o Depositário. 3. O Depositário informará imediatamente as Altas Partes Contratantes interessadas de qualquer notificação recebida de acordo com o parágrafo 2 deste Artigo. 4. Esta Convenção, e os Protocolos anexos aos quais uma Alta Parte Contratante está vinculada, aplicar-se-ão com respeito a um conflito armado contra aquela Alta Parte Contratante do tipo referido no Artigo 1, parágrafo 4, do Protocolo Adicional I das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a Proteção das Vítimas de Guerra: a) quando a Alta Parte Contratante for também parte do Protocolo Adicional I, e uma autoridade referida no Artigo 96, parágrafo 3, daquele Protocolo se houver comprometido a aplicar as Convenções de Genebra e o Protocolo Adicional I de acordo com o Artigo 96, parágrafo 3, do dito Protocolo, e comprometa-se a aplicar esta Convenção e os Protocolos anexos relevantes em relação àquele conflito; ou b) quando a Alta parte Contratante não for parte do Protocolo Adicional I e uma autoridade do tipo referido no subparágrafo (a) acima aceita e aplica as obrigações das Convenções de Genebra e desta Convenção e seus Protocolos anexos relevantes em relação àquele conflito. Tal aceitação e aplicação terão em relação àquele conflito os seguintes efeitos: I) as Convenções de Genebra e esta Convenção e seus Protocolos anexos relevantes entram em vigor imediatamente para as Partes do conflito; II) a dita autoridade assume os mesmos direitos e obrigações assumidos por uma Alta Parte Contratante das Convenções de Genebra, desta Convenção e de seus Protocolos anexos relevantes; e III) as Convenções de Genebra, esta Convenção e seus Protocolos anexos relevantes são igualmente obrigatórios para todas as Partes no conflito. A Alta Parte Contratante e a autoridade poderão também concordar em aceitar e aplicar as obrigações do Protocolo Adicional I das Convenções de Genebra em bases recíprocas. Artigo 8 Revisão e Emenda 1. a) Em qualquer tempo após a entrada em vigor desta Convenção, qualquer Alta Parte Contratante pode propor emendas a esta Convenção ou a qualquer Protocolo anexo ao qual esteja vinculada. Qualquer proposta de emenda será comunicada ao Depositário, que a notificará a todas as Altas Partes Contratantes e indagará sua opinião acerca de se uma conferência deve ser convocada para considerar a proposta. Se a maioria, que não deve ser inferior a dezoito Altas Partes Contratantes, estiver de acordo, ele convocorá prontamente uma conferência à qual todas as Altas Partes Contratantes serão convidadas. Estados não-Partes desta Convenção será convidados à Conferência como observadores. b) Tal conferência poderá aceitar emendas, que serão adotadas e entrarão em vigor da mesma maneira que esta Convenção e os Protocolos anexos, sob a condição de que emendas e esta Convenção poderão ser adotadas apenas pelas Altas Partes Contratantes e que emendas a um Protocolo anexo específico poderão ser adotadas apenas pelas Altas Partes Contratantes vinculadas àquele Protocolo. 2. a) Em qualquer tempo após a entrada em vigor desta Convenção, qualquer Alta Parte Contratante poderá propor protocolos adicionais relativos a outras categorias de armas convencionais não cobertas pelos Protocolos anexos existentes. Qualquer proposta de protocolo adicional será comunicada ao Depositário, que a notificará a todas as Altas Partes Contratantes de acordo com o subparágrafo 1a) deste Artigo. Se a maioria, que não deve ser menor que dezoito Altas Partes Contratantes, assim decidir, o Depositário convocará prontamente uma conferência para a qual todos os Estados serão convidados. b) Tal conferência poderá aceitar, com a plena participação de todos os Estados representados na conferência, protocolos adicionais que serão adotados da mesma maneira que esta Convenção, serão anexados a ela e entrarão em vigor de acordo com os parágrafos 3 e 4 do Artigo 5 desta Convenção. 3. a) Se, depois de um período de dez anos subseqüente à entrada em vigor desta Convenção, nenhuma conferência houver sido convocada de acordo com os subparágrafos 1(a) ou 2(a) deste Artigo, qualquer Alta Parte Contratante poderá solicitar ao Depositário a convocação de uma conferência, à qual todas as Altas Partes Contratantes serão convidadas, para rever o alcance e o funcionamento desta Convenção e seus Protocolos anexos, e para considerar qualquer proposta de emenda desta Convenção e de seus Protocolos anexos. Estados não-partes desta Convenção serão convidados como observadores à conferência. A conferência poderá aceitar emendas que serão adotadas e entrarão em vigor de acordo com o subparágrafo 1(b) acima. b) Em tal conferência, poderão também ser consideradas propostas de protocolos adicionais relativos a outras categorias de armas convencionais não cobertas pelos Protocolos anexos existentes. Todos os Estados representados na conferência poderão participar plenamente em tal consideração. Quaisquer protocolos adicionais serão adotados da mesma maneira que esta Convenção, serão anexados a ela e entrarão em vigor de acordo com os parágrafos 3 e 4 do Artigo 5 desta Convenção. c) Tal conferência poderá considerar se deve ser prevista a convocação de outra conferência por solicitação de qualquer Alta Parte Contrante se, após período similar ao referido no subparágrafo 3(a) deste Artigo, nenhuma conferência houver sido convocada de acordo com os subparágrafos 1(a) ou 2(a) deste Artigo. Artigo 9 Denúncia 1. Qualquer Alta Parte Contratante pode denunciar esta Convenção ou qualquer Protocolo anexo por meio de notificação ao Depositário. 2. Qualquer denúncia só terá efeito um ano após o recebimento pelo Depostário da notificação de denúncia. Se, porém, expirar o prazo de um ano, a Alta Parte Contratante denuciante estiver engajada em uma das situações referidas no Artigo 1, a Parte continuará vinculada pelas obrigações da Convenção e dos Protocolos anexos relevantes até o final do conflito armado ou da ocupação e, em qualquer hipótese, até o término das operações relacionadas à libertação final, repatriação ou reassentamento da pessoa protegido pelas regras de Direito Internacional aplicável em caso de conflito armado, e no caso de qualquer Protocolo anexo contendo dispositivos relacionados a situações em que forças ou missões das Nações Unidas desempenham funções de manutenção da paz, observação e similares, até o término de tais funções. 3. Qualquer denúncia desta Convenção será considerada como aplicável a todos os Protocolos anexos aos quais a Alta Parte Contratante denunciante estiver vinculada. 4. Qualquer denúncia terá efeito apenas sobre a Alta Parte Contrante denunciante. 5. Nenhuma denúncia afetará as obrigações já assumidas em caso de conflito armado, sob esta Convenção e seus Protocolos anexos, pela Alta Parte Contratante denunciante em relação a qualquer ato cometido antes da denúncia ganhar efeito. Artigo 10 Depositário 1. O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário desta Convenção e dos seus Protocolos anexos. 2. Além de suas funções habituais, o depositário informará todos os Estados de: a) assinaturas apostas a esta Convenção de acordo com o Artigo 3; b) depósitos de instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou de adesão a esta Convenção depositados de acordo com o Artigo 4; c) notificações de consentimento em vincular-se aos Protocolos anexos de acordo com o Artigo 4; d) as datas de entrada em vigor desta Convenção e de cada um de seus Protocolos anexos de acordo com o Artigo 5; e) notificações de denúncia recebidas de acordo com o Artigo 9, e a data em que ganharem efeito. Artigo 11 Textos Autênticos O original desta Convenção com seus Protocolos anexos, dos quais os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos e serão depositados com o Depositário, que transmitirá cópias verdadeiras autenticadas a todos os Estados. Protocolo sobre Fragmentos não-Detectáveis (Protocolo I) É proibido empregar qualquer arma cujo efeito primário é ferir por meio de fragmentos que, no corpo humano, não são detectável por raios X. Protocolo sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Minas, Armadilhas e Outros Artefatos (Protocolo II) Artigo 1 Alcance Material de Aplicação Este Protocolo refere-se ao emprego em terra de minas, armadilhas e outros artefatos aqui definidos, inclusive minas posicionadas de modo a interditar praias, pontos de cruzamento em cursos de água e em rios, mas não se aplica ao emprego de minas antinavios no mar ou em cursos de águas interiores. Artigo 2 Definições Para os propósitos deste Protocolo: 1. "Mina" significa qualquer munição colocada abaixo, acima ou próximo do solo ou a outra superfície, e planejado para ser detonada ou explodir em razão da presença, proximidade ou contato de uma pessoa ou veículo, e "mina lançada a distância" significa qualquer mina assim definida que for lançada por artilharia, foguetes, morteiros ou meios similares, ou de aeronave. 2. "Armadilha" significa qualquer artefato ou material planejado, construído ou adaptado para matar ou ferir e que funciona de forma inesperada quando uma pessoa interfere com ou se aproxima de um objeto aparentemente inofensivo ou executa um ato aparentemente seguro. 3. "Outros artefatos" significa munições e artefatos colocados manualmente e planejados para matar, ferir ou causar dano, e que são detonados por controle remoto ou automaticamente após certo periodo de tempo. 4. "Objetivo militar" significa, no que se refere a objetos, qualquer objeto que pela sua natureza, localização, finalidade ou emprego, dá contribuição efetiva para a ação militar, e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização, nas circunstâncias prevalecentes na ocasião, oferece uma determinada vantagem militar. 5. "Objetos civis" são todos os objetos que não são objetivos militares de acordo com a definição do parágrafo 4. 6. "Registro" significa uma operação física, administrativa ou técnica planejada para obter, com o propósito de conservação em arquivos oficiais, todas as informações disponíveis que possam facilitar a localização de campos minados, minas e armadilhas. Artigo 3 Restrições Gerais ao Emprego de Minas, Armadilhas e Outros Artefatos 1. Este Artigo aplica-se a: a) minas; b) armadilhas; e c) outros artefatos. 2. É proibido, em qualquer circunstância, direcionar as armas a que se aplica este Artigo, seja no ataque, na defesa ou para represália, contra a população civil como tal ou contra individuos civis. 3. O emprego indiscriminado das armas a que se aplica este Artigo é proibido. Emprego indiscriminado é qualquer colocação de tais armas: a) que não é em, ou dirigida contra, um objetivo militar; b) que emprega um método ou veículo de colocação que não pode ser direcionado contra um objetivo militar específico; ou c) que se pode esperar causará perda incidental de vidas civis, lesões a civis, danos a objetos civis, ou uma combinação de tais efeitos, que seriam excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta antecipada. 4. Todas as precauções possíveis serão tomadas para proteger os civis do efeito das armas a que se aplica esta Artigo. Precauções possíveis são aquelas que são praticáveis ou praticamente possíveis, levando em consideração as circunstâncias prevalecentes na ocasião, inclusive considerações humanitárias e militares. Artigo 4 Restrições ao Emprego de Minas que não são Lançados a Distância, Armadilhas e Outros Artefatos em Áreas Povoadas 1. Este Artigo aplica-se a: a) minas que não são lançadas a distâncias; b) armadilhas; e c) outros artefatos. 2. É proibido usar as armas a que se aplica este Artigo em qualquer cidade, vila, aldeia ou qualquer área contendo uma concentração semelhante de civis em que não esteja ocorrendo, ou não seja iminente, combate entre forças de terra, a menos que: a) sejam colocadas em, ou na vizinhança próxima de, um objetivo militar pertencente a ou sob o controle da parte adversária; ou b) sejam tomadas medidas para proteger os civis de seus efeitos, por exemplo, por meio da colocação de sinais de alerta, a presença de sentinelas, a emissão de alertas ou a instalação de cercas. Artigo 5 Restrições ao Emprego de Minas Lançadas a Distância 1. O emprego de minas lançadas a distância é proibido a não ser que tais minas sejam empregadas apenas dentro de uma área que seja em si mesma um objetivo militar ou que contenha objetivos militares, e a não ser que: a) sua localização possa ser registrada acuradamente de acordo com o Artigo 7(1)(a); ou b) seja colocado em cada mina um artefato efetivo de neutralização, isto é, um artefato autoregulado que é projetado para tornar inofensiva ou causar a destruição de uma mina quando se esperar que a mina não servir mais ao propósito miltar para o qual foi lançada em posição, ou um artefato remotamente controlado que é projetado para tornar inofensiva ou destruir uma mina quando a mina não mais servir o propósito militar para o qual foi lançada em posição. 2. Será dado alerta prévio efetivo de toda colocação ou lançamento de minas lançadas a distância que possa afetar a população civil, a menos que as circunstâncias não o permitam. Artigo 6 Proibição do Emprego de Certas Armadilhas 1. Sem prejuízo das regras de Direito Internacional aplicáveis em caso de conflito armado relativas à traição e à perfídia, é proibido em todas as circunstâncias empregar: a) qualquer armadilha com a forma de um objeto portátil aparentemente inofensivo que for especialmente projetada e construída para conter material explosivo e detoná-lo quando sofrer interferência ou detectar aproximação; b) armadilhas que são de algum modo ligadas ou associadas com: I) emblemas, símbolos e sinais protetores reconhecidos internacionalmente; II) pessoas doentes, ferida ou mortas; III) locais de enterro ou cremação e túmulos; IV) instalações médicas, equipamento médico, suprimentos médicos e transportes médicos; V) brinquedos infantis ou outros objetos portáteis ou produtos especialmente projetados para a alimentação, saúde, higiene, vestuário ou educação de crianças; VI) comida ou bebida; VII) utensílios e equipamentos de cozinha, exceto se em estabelecimentos militares, locais militares ou depósitos de suprimentos militares; VIII) objetos de natureza claramente religiosa; IX) monumentos históricos, obras de arte e locais de culto que constituam herança cultural ou espiritual dos povos; X) animais e suas carcaças. 2. É proibido em todas as circunstâncias empregar qualquer armadilha projetada para causar lesões supérfluas ou sofrimento desnecessário. Artigo 7 Registro e Publicação da Localização de Campos Minados, Minas e Armadilhas 1. As Partes em um conflito registrarão a localização de: a) todos os campos minados pré-planejados colocados por elas; b) toda as áreas em que fizerem emprego em larga escala e pré-planejados de armadilhas. 2. As Partes tentarão assegurar o registro da localização de todos os demais campos minados, minas e armadilhas que houverem preparado ou colocado em posição. 3. Tais registros serão conservados pelas Partes, que deverão: a) imediatamente após a cessação de hostilidades: I) tomar todas as medidas necessárias e apropriadas, inclusive o uso de tais registros, para proteger civis dos efeitos de campos minados, minas e armadilhas; e ou II) nos casos em que as forças de nenhuma das Partes estiver no território da Parte adversária, fornecer reciprocamente, e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, todas as informações de seus conhecimentos a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas no território da Parte adversária; ou III) uma vez que a retirada completa das forças das Partes do território da Parte adversária houver ocorrido, fornecer à Parte adversária e ao Secretário-Geral das Nações Unidas todas as informações de seu conhecimento a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas no território da Parte adversária; b) quando uma força ou missão das Nações Unidas desempenhar funções em qualquer área, fornecer à autoridade mencionada no Artigo 8 as informações exigidas pelo referido Artigo; c) sempre que possível, por acordo mútuo, providenciar a divulgação de informação a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas, particularmente em acordos relativos à cessação de hostilidades. Artigo 8 Proteção das Forças e Missões das Nações Unidas contra os Efeitos de Campos Minados, Minas e Armadilhas 1. Quando uma força ou missão das Nações Unidas desempenhar funções de manutenção da paz, observação ou similares em qualquer área, cada Parte do conflito deverá, caso o chefe da força ou missão das Nações Unidas o solicitar, e na medida de suas possibilidades: a) remover ou tornar inofensivas todas as minas e armadilhas naquela área; b) tomar as medidas necessárias para proteger a força ou missão dos efeitos de campos minados, minas e armadilhas durante o desempenho de suas funções; e c) fornecer ao chefe da força ou missão das Nações Unidas naquela área toda informação em poder da parte a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas naquela área. 2. Quando uma missão de coleta de dados das Nações Unidas desempenhar suas funções em qualquer área, qualquer parte no conflito relevante providenciará proteção àquela missão exceto quando, por causa do tamanho de tal missão, a Parte não puder fornecer adequadamente tal proteção. Neste caso, a Parte fornecerá ao chefe da missão as informações em seu poder a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas naquela área. Artigo 9 Cooperação Internacional para a Remoção de Campos Minados, Minas e Armadilhas Após o término das hostilidades ativas, as Partes enviarão esforços para chegar a um acordo, entre elas e, quando apropriado, com outros Estados e com organizações internacionais, a respeito do fornecimento de informação e assistência técnica e material - inclusive, em circunstâncias apropriadas, operações conjuntas - necessárias para remover ou tornar inofensivos campos minados, minas e armadilhas posicionadas durante o conflito.

Anexo
Anexo Técnico ao Protocolo para Proibições ou Restrições do Emprego de Minas, Armadilhas e Outros Artefatos (Protocolo II)

Sempre que surgir, de acordo com o Protocolo, obrigação de registro da localização de campos minados, minas e armadilhas, as seguintes diretrizes serão levadas em consideração.

1. No que se refere a campos minados pré-planejados e ao emprego em larga escala e pré-planejados de armadilhas:

a) mapas, diagramas e outros registros devem ser feitos de modo a indicar a extensão do campo minado ou da área de armadilhas;

b) a localização do campo minado ou da área de armadilha dever ser especificada por meio de sua relação com as coordenadas de um único ponto de referência e das dimensões estimadas da área que contém minas e armadilhas em relação àquele ponto de referência.

2. No que se refere a outros campos minados, minas e armadilhas colocados ou posicionados:

Na medida do possível, a informação relevante especificada no parágrafo 1 acima deve ser registrada de forma a possibilitar a identificação das áreas que contêm campos minados, minas e armadilhas.

Protocolo sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Armas Incendiárias (Protocolo III)

Artigo 1

Definições

Para os propósitos deste Protocolo:

1. "Arma incendiária" significa qualquer arma ou munição planejada primariamente para incendiar objetos ou causar lesões por queimadura a pessoas por meio da ação de chamas, calor, ou uma combinação dos mesmos, produzidos por uma reação química da substância lançada no alvo.

a) Armas incendiárias podem tomar a forma de, por exemplo, lançadores de chamas, fogaças, ogivas, foguetes, granadas, minas, bombas e outros vasos de substâncias incendiárias;

b) Armas incendiárias não incluem;

I) munições que podem ter efeitos incendiários incidentais, tais como iluminadores, traçadores e sistemas de fumaça e sinalizadores;

II) munições projetadas para combinar efeitos de penetração, concussão ou fragmentação com um efeito incendiário adicional, tais como projéteis perfurantes de blindagem, ogivas de fragmentação, bombas explosivas e munições similares com efeitos combinados, nas quais o efeito incendiário não é especificamente projetado para causar lesões de queimaduras a pessoas, mas sim para ser usado contra objetivos militares, tais como veículos blindados, aeronaves e instalações e prédios.

2. "Concentração de civis" significa qualquer concentração de civis, seja permanente ou temporária, tais como em partes habitadas de cidades, ou vilas e aldeias habitadas, ou em campos ou colunas de refugiados ou evacuados, ou grupos de nômades.

3. "Objeto miltar" significa, no que se refere a objetos, qualquer objeto que pela sua natureza, localização, finalidade ou emprego, dá contribuição efetiva para a ação militar, e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização, nas circunstâncias prevalecentes na ocasião, oferece uma determinada vantagem militar.

4. "Objetos civis" são todos os objetos que não são objetivos militares de acordo com o parágrafo 3.

5. "Precauções factíveis" são aquelas precauções que são praticáveis ou praticamente possíveis, levando em consideração todas as circunstâncias prevalecentes na época, inclusive considerações militares e humanitárias.

Artigo 2

Proteção de Civis e Objetos Civis

1. É proibido, em qualquer circunstância, tomar como objeto de ataque com armas incendiárias a população civil como tal, civis individuais ou objetos civis.

2. É proibido, em qualquer circunstância, tomar como objeto de ataque com armas incendiárias lançadas do ar qualquer objetivo militar localizado em meio a uma concentração de civis.

3. É ainda proibido tomar como objeto de ataque com armas incendiárias não-lançadas do ar qualquer objetivo militar localizado em meio de uma concentração de civis, exceto quando tal objetivo militar for claramente separado da concentração de civis e todas as precauções factíveis forem tomadas com vistas a limitar os efeitos incendiários apenas ao objetivo militar, e de qualquer forma minimizar a perda incidental de vidas civis, as lesões a civis e os danos a objetos civis.

4. É proibido tomar como objeto de ataque com armas incendiárias florestas e outros tipos de cobertura vegetal, exceto quando tais elementos naturais forem usados para acobertar, esconder ou camuflar combatentes e outros objetivos militares, ou forem em si mesmo objetivos militares.