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  3. Decreto 2.725 de 10 de Agosto de 1998

Coração para favoritarDecreto 2.725 de 10 de Agosto de 1998

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 05 de março de 1998, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai; DECRETA:

Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Netto ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI Décimo Oitavo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONVÉM EM: Art. 1º - Adotar o Acordo sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio como marco regulador para a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias pelos Países Signatários. Art. 2º - Os trabalhos de harmonização de medidas sanitárias e fitossanitárias que estão sendo realizados pelos Países Signatários, em diferentes âmbitos de negociação, deverão ajustar-se às disciplinas estabelecidas no Acordo mencionado no artigo precedente. Art. 3º - O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data de sua assinatura. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendos ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Gustavo A. Moreno Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros Pelo Governo da República do Paraguai: Efraím Darío Centurión Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells