Artigo 1º do Decreto nº 2.715 de 10 de Agosto de 1998
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Comercial nº 21, Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica promulgado, para todos os efeitos, o Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, Setor de Indústria Química, entre Brasil, Argentina e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
Anexo
Texto
ACORDO COMERCIAL Nº 21 Setor da indústria química Vigésimo Quinto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários; e CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes, CONVÊM EM: Artigo único - Prorrogar com caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 1995, a vigência do Acordo Comercial Nº 21 e das preferências pactuadas por seus signatários, nos termos e condições registrados no presente Protocolo. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra Pela Governo da República Federativa do Brasil: Hildebrando Tadeu N. Valadares Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Néstor G. Cosentino PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS Página A - Pactuadas entre a Argentina e o Brasil .................................................................. 6 B - Pactuadas entre o Brasil e o Uruguai .................................................................... 23 Abreviaturas LI - Livre importação APSDR - Anuência prévia da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República NOTAS COMPLEMENTARES A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições: ARGENTINA Lei Nº 23-664 de 1/VI /89, Decreto nº 1998 de 28/X/92 e Resolução ME e O SP nº 1238 de 28/X/92. A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor CIF, e é exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes. BRASIL 1. Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91, do Departamento de Comércio Exterior, modificada pelas Resoluções DECEX nº 15 de 9/VIII/91, DECEX nº 03, de 31/I/92, DECEX nº 10, de 14/V/92, DECEX nº 23, de 24/VIII/92, DECEX nº 25, de 2/IX/92, DECEX nº 26, de 11/IX/92, SECEX nº 3, de 14/I/93, MICT nº 80, de 12/XI/93, e MICT nº 84, de 25/XI/93. Salvo ao exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de Guia de Importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior. Os pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados nas agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior. As Guias de Importação amparando produtos objeto de concessões no presente Acordo serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente. 2. Lei nº 7.700, de 21/XIII/88, modificada pela Lei nº 8630, de 25/II/93. As operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas, objeto de comércio na navegação de longo curso, estão sujeitas ao pagamento do Adicional da Tarifa Portuária (ATP), fixado em 20 por cento, a partir de 1995, sobre todos os valores pago a título de tarifas portuárias. URUGUAI Decretos nº 125 de 2/III/77 e nº 649 de 28/XII/92. O Governo do Uruguai aplica com caráter geral um encargo mínimo não discriminátorio de 6 por cento, que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas que tiverem fixado um encargo maior. Por conseguinte, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá ser, em nenhum caso, inferior a 6 por cento. Download para anexo