Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto nº 2.714 de 10 de Agosto de 1998

Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé, de 22 de agosto de 1989, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé, de 22 de agosto de 1989, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 6 de julho de 1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Anexo

Texto

Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina (doravante denominado "Partes''), Tendo em conta o Acordo para a Construção de uma ponte sobre o rio Uruguai, entre as cidades de São Borja e Santo Tomé, assinado em Uruguaiana, em 22 de agosto de 1989; Considerando a conveniência de que as competências da Comissão Mista estabelecida pelo Acordo acima mencionado sejam ampliadas para permitir que a mesma cumpra tarefas de fiscalização na etapa de exploração da ponte, Acordam o seguinte: Artigo I 1. As Partes convêm que, sem prejuízo da competência fixadas no Artigo IV do Acordo, assinado em 22 de agosto de 1989, que se refere á preparação de todo o procedimento de licitação até sua adjudicação e construção da obra, a Comissão Mista estenda suas faculdades ao período de exploração com as seguintes competências: a) Supervisionar e fiscalizar a etapa de explosão e manutenção da ponte e obras complementares; b) Designar uma Delegação de Controle cujas funções e diretrizes serão determinadas pela Comissão Mista; c) Confirmar ou revogar as decisões da Delegação de Controle as quais tenham sido impugnadas pelo Concessionário. 2 .As atribuições enumeradas no parágrafo anterior não têm caráter taxativo, estando compreendidas nas mesmas todas aquelas inerentes ao cumprimento de missão específica da Comissão Mista. Artigo II O presente Protocolo aplicar-se-á provisoriamente desde a data de sua assinatura, e entrará em vigor, de forma definitiva, quando ambas as Partes tiverem informado à outra por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais. Feito em Buenos Aires, 06 dias do mês de julho de 1990, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil Pelo Governo da República Argentina Francisco Rezek Domingo Felipe Cavallo