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Artigo 2º do Decreto de 30 de Novembro de 1889

Confirma as pensões concedidas no domínio do antigo regimen e que se achavam pendentes de approvação.

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Art. 2º

As ditas pensões, respeitadas as clausulas estabelecidas nos respectivos decretos de concessão, serão pagas desde a data dos mesmos decretos, expedindo-se para isso titulo a cada um dos pensionados.

Art. 2º do Decreto /1889