Artigo 2º do Decreto de 30 de Novembro de 1889
Confirma as pensões concedidas no domínio do antigo regimen e que se achavam pendentes de approvação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ditas pensões, respeitadas as clausulas estabelecidas nos respectivos decretos de concessão, serão pagas desde a data dos mesmos decretos, expedindo-se para isso titulo a cada um dos pensionados.