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Artigo 1º do Decreto de 30 de Novembro de 1889

Confirma as pensões concedidas no domínio do antigo regimen e que se achavam pendentes de approvação.

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Art. 1º

São confirmadas as pensões concedidas no domínio do antigo regimen e que se achavam pendentes de approvação da Assembléa Geral.

Art. 1º do Decreto /1889