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Decreto nº 26.998 de 2 de Agosto de 1949

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão ao Estado do Espírito Santo para estabelecer uma estação radiodifusora em Vitória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, atendendo ao que solicitou o Govêrno do Estado do Espírito Santo e tendo em vista o disposto no artigo 5º, número XII, da mesma Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1949. 128 da Independência e 61º da República.


Art. único

Fica outorgada concessão ao Estado do Espírito Santo para estabelecer em Vitória, Capital dêste Estado, uma estação sob o nome de "Rádio Espírito Santo", destinada a executar os serviços de radiofusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

O contrato decorrente dêste concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial , sob pena de ser logo considerado nula a concessão.


EURICO G. DUTRA Clóvis Pestana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1949

Anexo

Texto

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 26.998, DESTA DATA I Fica assegurado ao Estado do Espírito Santo o direito de estabelecer, na cidade de Vitória, Capital dêsse Estado, uma estação sob o nome de "Radio Espírito Santo", destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nêsse ato de concessão. II A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas e renovável, a juízo do Govêno Federal, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado. Parágrafo único.- O Govêrno Federal não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula. III O concessionário é obrigado a: a) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro; b) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932, ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista ao concessionário direito a qualquer indenização; c) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal paa as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamentos sôbre a matéria; d) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste benha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão; e) matner sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador; f) irradiar, diariamente, os boletins ou aivos do serviço meterorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinadas, o programa nacional e o panamericano; g) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do conrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal o local escolhido para a montagem da estação; h) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar; i) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo govêrno Federal; j) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela; k) submeter-se à ressalva de que a frequência, distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocumunicação (Decreto nº 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa frequência o direito de posse da União; l) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as imposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão. IV O concessionário se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar. V Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor ao concessionário multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) conforme a gravidade da infração. Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente ao concessionário ou da publicação do ato no Diário Oficial . VI Em qualquer tempo, são aplicáveis ao concessionário os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisição militares. VII A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização: a) se, em todo o tempo, fôr verifcada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, ( infine), e, h, ie jda cláusula III; b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a que se refere a alínea dda cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula V; c) se em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e adimitidos pela legislação que reger a matéria. § 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização: a) se depos de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade do concessionário para executar o serviço salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal; b) se o concessionário incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa. § 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Decreto nº 26.998 de 2 de Agosto de 1949