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Decreto de 30 de Novembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA ALICE", situado no Município de Herval, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Decreto de 30 de Novembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 30 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d", da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado Fazenda Santa Alice, com área de 2.214,4443 ha (dois mil, duzentos e quatorze hectares, quarenta e quatro ares e quarenta e três centiares), situado no Município de Herval, objeto dos Registros nºs R.1-2.237 e R. 3-2.237, fl. 01, do Livro 2, do Cartório de Registros Públicos da Comarca de Herval, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. (Fl. 2 do decreto que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Alice, com área total de 2.214,4443 ha, situado no Município de Herval, Estado do Rio Grande do Sul).

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1994

Decreto de 30 de Novembro de 1994