Artigo unico do Decreto nº 2.680 de 19 de Maio de 1938
Autoriza E.G. Kurrels a comprar e exportar pedras preciosas.
Acessar conteúdo completoArt. único
Fica autorizado o comerciante matriculado, E. G. Kurrels, estabelecido nesta Capital, a comprar pedras preciosas em todas as zonas de garimpagem, e, bem assim, a exportá-las, nos termos dos arts. 7º e 16 do decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.