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Artigo unico do Decreto nº 2.680 de 19 de Maio de 1938

Autoriza E.G. Kurrels a comprar e exportar pedras preciosas.

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Art. único

Fica autorizado o comerciante matriculado, E. G. Kurrels, estabelecido nesta Capital, a comprar pedras preciosas em todas as zonas de garimpagem, e, bem assim, a exportá-las, nos termos dos arts. 7º e 16 do decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Art. unico do Decreto 2.680 /1938