Decreto nº 2.680 de 19 de Maio de 1938
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza E.G. Kurrels a comprar e exportar pedras preciosas.
O Presidente da Republica, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, que regula a indústria da faiscação do ouro aluvionar e o comércio de pedras preciosas, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Art. unico
Fica autorizado o comerciante matriculado, E. G. Kurrels, estabelecido nesta Capital, a comprar pedras preciosas em todas as zonas de garimpagem, e, bem assim, a exportá-las, nos termos dos arts. 7º e 16 do decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.5.1938