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Artigo 2º do Decreto nº 2.680 de 17 de Julho de 1998

Altera a redação e acresce dispositivo ao Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.

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Art. 2º

O Decreto nº 433, de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 16-A Observado o disciplinamento previsto neste Decreto e as disposições do art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993, a aquisição de imóveis rurais pelo INCRA, por meio de compra e venda, poderá ser intermediada por terceiros, segundo regulamentação a ser por ele baixada."(NR)

Art. 2º do Decreto 2.680 /1998