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Artigo 1º do Decreto nº 2.680 de 17 de Julho de 1998

Altera a redação e acresce dispositivo ao Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.

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Art. 1º

O art. 4º do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992 , com a alteração introduzida pelo Decreto nº 2.614, de 3 de junho de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar tensões sociais ocorrentes na área. § 1º A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação de imóveis que têm o domínio. (...)"(NR)

Art. 1º do Decreto 2.680 /1998