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Artigo 1º do Decreto nº 2.668 de 13 de Julho de 1998

Dispõe sobre critérios para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior.

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Art. 1º

A comissão de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, será constituída em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, com a atribuição de propor procedimentos de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição da pontuação a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º da mesma Lei, segundo a natureza das atividades na docência, na pesquisa e na extensão.

§ 1º

Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo incluirão necessariamente mecanismos de avaliação interna e externa à instituição.

§ 2º

A composição e o funcionamento da comissão serão definidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.