Artigo 1º do Decreto nº 2.668 de 13 de Julho de 1998
Dispõe sobre critérios para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A comissão de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, será constituída em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, com a atribuição de propor procedimentos de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição da pontuação a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º da mesma Lei, segundo a natureza das atividades na docência, na pesquisa e na extensão.
§ 1º
Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo incluirão necessariamente mecanismos de avaliação interna e externa à instituição.
§ 2º
A composição e o funcionamento da comissão serão definidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.