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    Decreto 2.668 de 13 de Julho de 1998

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 13 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


    Art. 1º

    A comissão de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, será constituída em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, com a atribuição de propor procedimentos de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição da pontuação a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º da mesma Lei, segundo a natureza das atividades na docência, na pesquisa e na extensão.

    § 1º

    Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo incluirão necessariamente mecanismos de avaliação interna e externa à instituição.

    § 2º

    A composição e o funcionamento da comissão serão definidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

    Art. 2º

    O número total de pontos a distribuir anualmente, na forma do inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 1998, em cada instituição, somente poderá ultrapassar a quarenta e cinco vezes o número de docentes efetivos em atividade, com a autorização expressa do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, mediante justificativa apresentada pela instituição.

    Parágrafo único

    O número de pontos adicionais a serem distribuídos pelas autorizações concedidas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, nos termos do caput deste artigo, não poderá superar, a cada ano, dez vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições.

    Art. 3º

    Fica assegurado aos docentes servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança a gratificação equivalente a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 1998, a eles não se aplicando o disposto no art. 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

    Art. 4º

    O disposto neste Decreto aplica-se ao pessoal civil docente das Instituições Federais de Ensino Superior das Forças Armadas.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1998