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Artigo 90 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 90

No período de vigência das presentes Disposições Transitórias, o processo de investigação para a adoção de medidas de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte será conduzido pelas autoridades competentes do Estado-Parte interessado, mediante a aplicação da legislação nacional sobre a matéria. Os Estados-Partes aplicarão suas legislações nacionais de acordo com as disposições do presente Regulamento.

Art. 90 do Decreto 2.667 /1998