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Artigo 82 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 82

O produto objeto de medida de salvaguarda, aplicada pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte, estará sujeito ao regime de origem do MERCOSUL no comércio entre os Estados-Partes.