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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 71

O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre resultado do exame mencionado no artigo 70, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.

Parágrafo único

A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC o resultado do exame mencionado no artigo 70, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere este artigo, nos termos dos artigos 79 e 80.

Art. 71, Parágrafo Único do Decreto 2.667 /1998