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Artigo 62, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 62

Com base no relatório sobre as consultas, e com base em parecer a que se refere o artigo 51, as autoridades de aplicação decidirão sobre a aplicação de medida de salvaguarda, nos termos do artigo 63.

§ 1º

O ato público que contenha decisão sobre aplicação de medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, bem como uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.

§ 2º

O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão cópia do ato a que se refere o § 1º, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.

§ 3º

A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC da decisão do MERCOSUL sobre a adoção de medida de salvaguarda em nome de um Estado-Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 1º, nos termos dos artigos 79 e 80.

Art. 62, §3º do Decreto 2.667 /1998