Artigo 63 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 63
O MERCOSUL somente adotará medida de salvaguarda na extensão necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave decorrente do aumento de importações e facilitar o ajuste da produção doméstica do Estado-Parte.