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Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 55

Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora na aplicação de medida de salvaguarda possa causar dano dificilmente reparável, poderá ser adotada pelo MERCOSUL medida de salvaguarda provisória em nome de um Estado-Parte, após determinação preliminar da existência de elementos de provas claras de aumento das importações, que tenha causado ou ameace causar prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte.

Parágrafo único

No caso de solicitação de adoção de medida de salvaguarda provisória, os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre determinação preliminar de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte, causado pelo aumento das importações do produto em questão, e sobre a existência de circunstâncias críticas que tornem necessária uma medida imediata.

Art. 55, Parágrafo Único do Decreto 2.667 /1998