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Artigo 51 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997


Art. 51

Os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte, causado pelo aumento das importações do produto em questão, bem como sobre a viabilidade do plano de ajuste da produção doméstica, para fins de decisão sobre a aplicação de medida de salvaguarda.