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Artigo 50 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 50

Durante a investigação, os órgãos técnicos avaliarão as ações previstas no plano de ajuste apresentado pela produção doméstica do Estado-Parte, com o objetivo de verificar se o plano é adequado para os fins que se propõe, conforme o disposto no artigo 41.

Art. 50 do Decreto 2.667 /1998