Artigo 42 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 42
Uma vez admitida a petição, os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre a abertura de investigação, o qual deverá conter determinação preliminar sobre a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte, causado pelo aumento das importações do produto em questão, assim como análise preliminar do plano de ajuste apresentado pelo peticionário.