JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 41

A petição para adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte deverá ser apresentada por empresas ou entidades de classe que as representem, por escrito, aos órgãos técnicos competentes desse Estado-Parte, doravante denominados "órgãos técnicos", e conter elementos de prova suficientes do aumento das importações, do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave e de nexo causal entre ambas as circunstâncias, bem como de plano de ajuste que coloque a produção doméstica do Estado-Parte em melhores condições de competitividade frente às importações.

§ 1º

As petições para adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte deverão ser apresentadas de acordo com formulário elaborado pelo Comitê.

§ 2º

Os órgãos técnicos realizarão exame da admissibilidade da petição e o seu resultado será notificado ao peticionário e, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, aos demais Estados-Partes.

Art. 41, §2º do Decreto 2.667 /1998