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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 4º

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

I

"prejuízo grave": uma degradação geral significativa da situação de uma determinada produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes;

II

"ameaça de prejuízo grave": a clara iminência de prejuízo grave, em conformidade com as disposições do artigo 5º.

Parágrafo único

A determinação da existência de ameaça de prejuízo grave se baseará em fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 2.667 /1998