Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
I
"prejuízo grave": uma degradação geral significativa da situação de uma determinada produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes;
II
"ameaça de prejuízo grave": a clara iminência de prejuízo grave, em conformidade com as disposições do artigo 5º.
Parágrafo único
A determinação da existência de ameaça de prejuízo grave se baseará em fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.