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Artigo 3º do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 3º

Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por "produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes" o conjunto dos produtores de produtos similares ou diretamente concorrentes que operem no MERCOSUL ou em um de seus Estados-Partes, ou aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção importante da produção total de tais produtos no MERCOSUL ou em um de seus Estados-Partes.

Art. 3º do Decreto 2.667 /1998