JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Art. 2º

O presente Protocolo entrará em vigência na data de sua assinatura. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação. EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells

Art. 2º

O MERCOSUL poderá adotar uma medida de salvaguarda para um produto, como entidade única ou em nome de um de seus Estados-Partes, quando uma investigação determinar que as importações daquele produto no território do MERCOSUL, em seu conjunto ou de um de seus Estados-Partes, tenham aumentado em tais quantidades - em termos absolutos ou em relação à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes - e ocorram em tais condições, que causam ou ameaçam causar prejuízo grave 1 à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes de produtos similares ou diretamente concorrentes, de acordo com as disposições dos §§ 1º e 2º.

§ 1º

Quando se tratar da adoção de medida de salvaguarda como entidade única, os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, de acordo com o disposto no artigo 4º, deverão basear-se nas condições existentes no MERCOSUL considerado em seu conjunto.

§ 2º

Quando se tratar da adoção da medida de salvaguarda em nome de um Estado-Parte, os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, de acordo com o disposto no artigo 4º, deverão basear-se nas condições existentes nesse Estado-Parte e a medida limitar-se-á a este.

§ 3º

As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua procedência, excetuando-se o caso a que se refere o artigo 81, no que diz respeito aos produtos têxteis. ----------- 1 Para os fins deste Regulamento, as expressões "prejuízo grave" ou "ameaça de prejuízo grave", em português, equivalem, respectivamente, a "dano grave" e "ameaça de dano grave", na versão deste Regulamento em espanhol, nos termos do Artigo 4 do Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

Art. 2º do Decreto 2.667 /1998