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Artigo 35 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 35

O período de aplicação de medidas de salvaguarda poderá ser prorrogado se, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos Capítulos II a IV e nas Seções I a V e VII do Capítulo V, a Comissão determinar que sua aplicação continua sendo necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, e que há provas suficientes que demonstrem que a produção afetada está em processo de ajuste.

§ 1º

Antes de ser prorrogado o período de aplicação de uma medida de salvaguarda, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC, nos termos dos artigos 79 e 80. A notificação indicará a intenção de se prorrogar o período de aplicação da medida de salvaguarda e a disposição dos Estados-Partes do MERCOSUL de realizar consultas.

§ 2º

Quando a Comissão se propuser prorrogar o período de aplicação da medida de salvaguarda, será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à prorrogação da medida, com os Governos dos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão, com o fim de, entre outros, examinar a informação proporcionada ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida que se pretende prorrogar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de se manter um nível de concessões e outras obrigações substancialmente equivalente ao existente em virtude do GATT 1994, de acordo com o disposto no artigo 75.

§ 3º

O Comitê coordenará o procedimento de consultas com os países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto de que se trate e elaborará relatório sobre as consultas.

§ 4º

A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas a que se refere o § 3º.

§ 5º

A Comissão, com base no relatório sobre as consultas e em parecer do Comitê, decidirá sobre a prorrogação da medida de salvaguarda, mediante Diretriz.

§ 6º

A Diretriz sobre prorrogação do período de aplicação da medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, incluindo uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.

§ 7º

A Diretriz será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes.

§ 8º

Ao ser adotada a decisão sobre prorrogação do período de aplicação da medida de salvaguarda, a Diretriz que contenha tal decisão, assim como os instrumentos que vierem a incorporá-la os ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes serão notificados ao Comitê de Salvaguardas da OMC pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL no prazo de cinco dias, contado da data do recebimento do último desses instrumentos, nos termos dos artigos 79 e 80.

Art. 35 do Decreto 2.667 /1998