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Artigo 34 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 34

O MERCOSUL somente adotará medidas de salvaguarda durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL. Esse período não excederá quatro anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos descritos no artigo 35.

Art. 34 do Decreto 2.667 /1998