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Artigo 34 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997


Art. 34

O MERCOSUL somente adotará medidas de salvaguarda durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL. Esse período não excederá quatro anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos descritos no artigo 35.