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Artigo 31, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 31

A medida de salvaguarda será aplicada:

I

como aumento do imposto de importação, por meio de adicional à TEC, sob a forma de:

a

alíquota ad valorem ;

b

alíquota específica; ou

c

a combinação de ambas; ou

II

sob a forma de restrições quantitativas.

Parágrafo único

No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão o volume das importações abaixo do nível de um período recente, o qual será a média das importações nos últimos três anos representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.

Art. 31, I, c do Decreto 2.667 /1998