Artigo 31, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 31
A medida de salvaguarda será aplicada:
I
como aumento do imposto de importação, por meio de adicional à TEC, sob a forma de:
a
alíquota ad valorem ;
b
alíquota específica; ou
c
a combinação de ambas; ou
II
sob a forma de restrições quantitativas.
Parágrafo único
No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão o volume das importações abaixo do nível de um período recente, o qual será a média das importações nos últimos três anos representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.