Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 32 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997


Art. 32

Nos casos de distribuição de quotas entre os países fornecedores, o Comitê poderá buscar um acordo com os governos dos países com interesse substancial no fornecimento do produto sobre a distribuição das quotas entre os mesmos. Se este método não for razoavelmente viável, a Comissão, com base em parecer do Comitê, alocará quota para cada país que tenha interesse substancial, tomando por base a participação relativa de cada um, em termos de valor ou de quantidade, na importação do produto, considerando um período representativo anterior e levando em conta fatores especiais que possam haver afetado ou estar afetando o comércio deste produto.