Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 29
Com base no relatório sobre as consultas, e com base em parecer a que se refere o artigo 20, a Comissão decidirá, mediante Diretriz, sobre a adoção de medida de salvaguarda, nos termos do artigo 30.
§ 1º
A Diretriz que contenha decisão sobre adoção de medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, bem como uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.
§ 2º
A Diretriz será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes.
§ 3º
A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará a Diretriz e os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes ao Comitê de Salvaguardas da OMC, nos termos dos artigos 79 e 80, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do último desses instrumentos.