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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 29

Com base no relatório sobre as consultas, e com base em parecer a que se refere o artigo 20, a Comissão decidirá, mediante Diretriz, sobre a adoção de medida de salvaguarda, nos termos do artigo 30.

§ 1º

A Diretriz que contenha decisão sobre adoção de medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, bem como uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.

§ 2º

A Diretriz será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes.

§ 3º

A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará a Diretriz e os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes ao Comitê de Salvaguardas da OMC, nos termos dos artigos 79 e 80, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do último desses instrumentos.

Art. 29, §2º do Decreto 2.667 /1998