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Artigo 28 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 28

O prazo de duração das medidas de salvaguarda provisórias será computado como parte do período inicial de aplicação da medida de salvaguarda e de suas prorrogações, a que se referem os artigos 34, 35 e 36.

Art. 28 do Decreto 2.667 /1998